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Já estamos abertos, por si e por eles.924 497 990MUNDO DOS ANIMAIS, NÃO FAZEMOS, SALVAMOS VIDAS.
04/11/2024

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MUNDO DOS ANIMAIS, NÃO FAZEMOS, SALVAMOS VIDAS.

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04/11/2024

Passear o cão proporciona uma excelente oportunidade de estímulo mental, possibilidade de socialização, exercício físico e formas relevantes de treino comportamental. Como se não fosse o bastante, ainda ajuda o tutor a reforçar os elos emocionais com o seu cão.

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CLÍNICA VETERINÁRIA MUNDO DOS ANIMAS.

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02/11/2024

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01/11/2024

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05/10/2024

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03/10/2024

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31/08/2024

Depois de ter sido submetido a uma cirurgia complexa, bem sucedida, que culminou com a subtração completa dos testículos, em virtude do estado avançado da hérnia canina que o apoquentava, o Max está agora em fase de recuperação, na clínica, sob acompanhando milimétrico dos nossos médicos.
MUNDO DOS ANIMAIS.
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Mundo dos animais.Aqui o seu animal tem um tratamento diferenciado.Contacta-nos. 924497990
24/12/2023

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VC É O ESPELHO DO SEU PIT BULL
16/12/2023

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13/12/2023

Depois de ter sido submetido a uma cirurgia complexa, bem sucedida, que culminou com a subtração completa dos testiculos, em virtude do estado avançado da hérnia canina que o apoquentava, o Max está agora em fase de recuperação, na clínica, sob acompanhando milimétrico dos nossos médicos.

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12/12/2023

A Clínica veterinária mundo dos Animais deseja a todos os seus Clientes e pacientes um Feliz natal e um próspero Ano novo, na melhor companhia do seu(a) amigo(a) patudo(a)

Consequências Jurídicas do Assédio Moral e Sexual no local de trabalho a luz do ordenamento jurídico angolano. ______Por...
11/12/2023

Consequências Jurídicas do Assédio Moral e Sexual no local de trabalho a luz do ordenamento jurídico angolano.
______
Por: Nadilson Paim

Apriorisicamente dediquei alguns parágrafos para conceituar assédio moral e assédio sexual.

Entende-se por assédio moral a repetição deliberada de gestos, palavras (verbal ou escrita) ou comportamento de natureza psicológica que expõem os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras susceptíveis de lhes causar ofensa à honra, personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica ou física, cujo escopo fundamental consiste em excluir o trabalhador das suas funções ou deteriorar o ambiente de trabalho.

Por assédio sexual entende-se como o acto de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo, ou não, o agente da sua condição de superior hierárquico.

Considerando os conceitos supra apresentado, vamos de forma objectiva enquadrar os conceitos a luz do ordenamento jurídico Angolano.

Não existe na ordem jurídica angolana e conteúdo normativo ou artigo que tipif**a o assédio como um ilícito civil ou penal, dito de outro modo, um artigo cujo epígrafe é "Assédio moral", não existe, mas ainda assim o legislador Angolano não deixa de punir tal comportamento por ser violar direitos de outrem, ou seja, o Assédio moral é um ilícito condenável nos termos do artigo 31.° da CRA e das demais normas infraconstitucionais, na medida em que nos termos do artigo supra citado se tutela o direito a integridade moral e física, sendo este o âmbito ou os direitos que o agente do tipo de assédio moral visa atacar.

Em defesa do direito a integridade moral ou física o legislador pune quer no campo administrativo (infração disciplinar), quer no campo civil (como danos morais ou patrimoniais, vide artigo 496.° do CC), ou ilícito penal (crime contra a dignidade das pessoas, vide artigo 212.° e ss do novo CP), por maioria de razão o assédio moral por este constituir ilícito que mercê de sanção por colocar em causa direitos de terceiros.

Não menos importante vale aqui apresentar as formas como podem desdobrar o assédio moral, isto é:
a) Vertical - é aquele que ocorre entre o superior hierárquico para com o trabalhador ou vice e versa; sendo o primeiro na vertente descendente e o segundo na vertente ascendente;
b) Horizontal - aquele que ocorre entre colegas de trabalho que se encontram na mesma posição, ou seja, entre colegas que não se encontram em alguma relação de subordinação;
c) Misto - aquele na qual de verif**a a forma vertical e horizontal, ou seja, em que o trabalhador é assediado pelo seu superior hierárquico e ao mesmo tempo pelo seu colega de trabalho.
Podemos considerar como situações que constituem assédio moral as seguintes:
- Invasão da vida privada, mediante ligações, mensagens ou cartas;
- Retirar autonomia funcional dos trabalhadores ou privá-los de acesso nos locais de trabalho;
- Agredir verbalmente ou dirigir gestos de desprezo;
- Ameaçar com outras formas de violências físicas;
- Espalhar boatos a respeito do trabalhador com vista a desmerece-lo perante seus superiores ou colegas de trabalho.
Assédio Sexual.

O assédio sexual é uma das formas de violência sexual que ocorre tanto no ambiente de trabalho ou fora dele. Não obstante de o legislador Angolano nos termos do artigo 186.° do novo CP tipif**ar o crime de Assédio Sexual de uma forma aparente limitada ou voltada para o campo laboral, ou seja, aquele que ocorre no ambiente de trabalho,vale sublinhar que o assédio sexual pode ocorrer em outros lugares, como escola, igreja, mesmo no seio familiar ou noutros lugares públicos e privados, mas ainda assim continuará a ser punido nos termos do artigo 186.° do CP.

O que caracteriza o assédio sexual não é o lugar em que o acto ocorre mais sim os seus elementos integrantes, com maior realce o "constrangimento" que pode ser moral, coação física ou fraude com o objetivo fundamental de obter favores se***is que pode ser para si ou para terceiro, a verif**ação desse elemento nos remete para o crime de Assédio sexual punível com uma pena privativa de liberdade de até 3 anos ou de multa de até 360 dias, isso se a vítima for maior de idade, caso contrário a pena é de 1 a 4 anos de prisão, não sendo em nenhum momento admitido a substituição da pena por multa ou outra de menor gravidade, vide o n.° 2 do artigo 186.° do CP.

Podemos ainda assim dizer, para que estejamos perante um assédio sexual bastará que o agente do crime insista em manter uma relação que não seja consensual, dito de outro modo, o agente terá de coagir outrem a manter com ele uma relação que não seja da vontade ou desejo da vítima, está coação poderá ser moral ou física.

A título de exemplo podemos mencionar como situações susceptíveis de serem qualif**adas como assédio sexual o seguinte:
a) Mostrar ou partilhar imagens explicitamente se***is;
b) Ameaças direitas ou indiretas com o objetivo de obter relações se***is;
c) Solicitar favores se***is;
d) Avaliar pessoas pelos seus atributos físicos;
e) Promover Ataques se***is;
f) Tocar alguém para que outros possam ver;
g) Manter contacto físico não desejado;
h) Chantagear para que o trabalhador possa permanecer ou ser promovido no seu posto de trabalho.
Pelo exposto podemos concluir que, o assédio sexual é um comportamento de teor sexual merecedor de reprovação social e legal por ser desagradável, ofensivo e atentorio aos direitos a generalidade.
Diferente do crime de Assédio sexual ser punível com pena privativa de liberdade, o agente deste crime pode ainda ser punido com pena administrativo pelo acto ser relevante para abertura de um processo disciplinar pelo facto de tal conduta configurar uma infração disciplinar.
Não menos importante vale dizer que quer o assédio moral, quer o assédio sexual, na perspectiva penal constituem crimes particulares, cabendo ao lesado o exercício do direito de queixa ou denuncia nos termos do artigo 73.° da CRA em paralelo com o artigo 200.° e 218.° do novo CP, sob pena do infractor f**ar ileso de qualquer responsabilidade penal.

Para terminar, vale dizer que independente da aplicação da pena privativa de liberdade, o lesado pode solicitar uma indemnização pelos danos sofridos em virtude do assédio.
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PUBLICCADO EM IURISBOOK

Recomendo
09/12/2023

Recomendo

SALVAMOS MAIS UMA VIDA. Ao fim de cinco dias de internamento, o Thor está livre da Parvovirose e regressa ao convívio fa...
09/12/2023

SALVAMOS MAIS UMA VIDA.
Ao fim de cinco dias de internamento, o Thor está livre da Parvovirose e regressa ao convívio familiar saudavelmente.🙏👏🏽💪🏽

A parvovirose é uma doença viral causada pelo parvovírus, que acomete principalmente os cães filhotes e adultos não vacinados e debilitados.

Uma vez no organismo do cachorro, o vírus se reproduz e afecta principalmente as células do intestino. Isso provoca quadros severos de vômitos e de diarreia.

É transmitida por meio do contato com fezes ou vômitos contendo o parvovírus, podendo ocorrer por via respiratória, secreção oculonasal ou contato direto com outros cães infectados, e o não tratamento pode levar à óbito.

A melhor forma de prevenir é mantendo a vacinação do Pet atualizada, bem como evitar que o mesmo esteje em contacto com animais com indícios de alguma enfermidade.

A clínica Veterinária Mundo dos Animais dispõe de serviço de ambulância e Internamento 24/24🆘 e atendimento ao domicílio.

Estamos localizados no Benf**a, Via Expressa, Zona Verde I, rua da escola de saúde ESCA.

Contactos:
924497990 | 958382737

Muito obrigado pela preferência, 👏🏽🙏estamos ao vosso dispor.Não fazemos,Salvamos vidas. 924497990
07/12/2023

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Não fazemos,Salvamos vidas.
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O QUE É SUBSÍDIO DE NATAL?   QUEM DEVE RECEBER?  QUANTO DEVE RECEBER? Por: Nadilson PaimO presente artigo teve como supo...
01/12/2023

O QUE É SUBSÍDIO DE NATAL?
QUEM DEVE RECEBER?
QUANTO DEVE RECEBER?

Por: Nadilson Paim
O presente artigo teve como suporte legal:
• Lei Geral do Trabalho – (adiante LGT);
• Código Civil (adiante CC);
• Decreto Presidencial n.º155/16, de 9 de Agosto (adiante DP).

De forma simples, clara e consisa, defino subsídio de natal como sendo uma gratif**ação obrigatória que a entidade empregadora deve prestar ao trabalhador em função da actividade laboral prestada por este último (trabalhador) Vide artigo 158º da LGT.

O subsídio de natal é uma prestação que o trabalhador tem direito de receber na íntegra, pois, a sua prestação por parte da entidade empregadora não constitui um favor ou oferta a favor do trabalhador. O trabalhador por força da lei tem o direito de receber esta prestação e, a entidade empregadora tem a obrigação de efectuar tal prestação a favor do trabalhador.

A obrigação de a entidade empregadora realizar tal prestação a favor do trabalhador resulta da lei, sendo que, a sua força emana de um contrato, in concreto, um contrato de trabalho, que é na linguagem da lei:

Aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta, de acordo o artigo 1152º do CC;

Aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição de um empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma renumeração. Artigo 3º da LGT.

O subsídio de natal é um direito dos trabalhadores que exercem a sua actividade labor, quer ela seja no sector público ou no sector privado, e o mesmo é extensivo aos trabalhadores que exercem o trabalho doméstico, que é um dos tipos de relação jurídico-laboral de carácter especial, vide artigo 1º, 11º n.º1 alínea a) da LGT e artigo 1º do DP.

Por trabalhador doméstico entende-se como:

Aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou especif**as de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros. Por exemplo:

a) Preparação e confecção de alimentos;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumação de casa;
d) Serviço de apoio de transporte familiar;
e) Execução de serviço de jardinagem. E outros mais previstos na lei, vide
Artigo 2º do DP.

Todo o individuo que exerce um dos tipos de actividade acima referido ou outra prevista no artigo já citado, prestar esta actividade a favor de um agregado familiar ou equiparado, tem o direito de receber o subsídio de natal nos mesmo termo e forma que têm os trabalhadores que exercem actividade quer no sector público ou privado.

Desta feita, todo o individuo que beneficiar-se ou tiver um trabalhador doméstico a prestar serviço a seu favor, terá a obrigação legal de efectuar a prestação anual referente ao subsídio de natal a favor do trabalhador que tiver sob a sua égide, sob pena de incorrer a uma contravenção. Vide artigo 13º do DP.

A obrigação na qual a entidade empregadora f**a adstrita a efectuar a prestação a favor do trabalhador, resulta da lei, sendo então, uma obrigação legal e não moral, pois, a sua força obrigacional emana da lei, és a razão de ser uma obrigação legal e não moral.

Constitui igualmente um dever que a entidade empregadora tem de prestar anualmente a favor do trabalhador de forma regular e periódica, isto é, uma vez por ano, que via de regra é feito no mês de Dezembro, que na linguagem técnica é designado por gratif**ações anuais.

De realçar que são gratif**ações anuais no ordenamento jurídico angolano no âmbito das relações jurídico-laborais o:

a) Subsídio de natal;
b) Subsídio de férias. Vide artigo 158º n.º1 alínea a e b da LGT.

O subsídio de natal é prestado em via de regra no mês de Dezembro. Excepcionalmente e com acordo das partes, pode a mesma prestação ser feita um mês antes (Novembro) ou ainda um mês depois (Janeiro), desde que assim as partes acordem. A prestação por via excepcional deve ser de acordo das partes, as partes devem acordar que a prestação seja feita em outro mês diferente do mês de Dezembro, não devendo ser uma decisão forçada para o elo mais vulnerável, ou seja, que a entidade empregadora obrigue o trabalhador a esperar a prestação de subsídio de natal até o período que ela entender melhor para prestar.

O subsídio de natal é prestado da seguinte forma:

Salário base + 50%

Exemplo:

Olívio Kilumbo Kilumbo , trabalhador da Sonangol, que auferi um salário base de 500.000.00 akz, deverá receber 50% do salário base, que corresponde a 250.000.00 akz, a título de subsídio de natal, isto no mês de Dezembro.

Em suma, Olívio Kilumbo , deverá receber 750.000.00 akz, no mês de Dezembro, em função da soma resultante do salário base e do subsídio de natal que este tem por direito.

Quanto aos colaboradores, estes têm igualmente o direito de receber o subsídio de natal, mas, já não têm igual direito os trabalhadores estagiários por estes terem um regime precário.

Quando a entidade empregadora se furtar de efectuar tal prestação a favor do trabalhador, através de tal conduta incorrerá a uma contravenção, pois, as infracções no âmbito laboral cometidas pela entidade empregadora, têm a natureza de contravenção, o que pode dar lugar a responsabilização da mesma entidade empregadora.

Quando se verif**a um incumprimento, ou melhor, uma contravenção por parte da entidade empregadora, é competente para responsabilizar o mesmo o, Ministério do Trabalho e Segurança Social, que através da Inspecção Geral do trabalho, que é uma entidade afecto e tutelado por este ministério e que tem a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento, aplicação de todas as leis com pendor laboral. Se, eventualmente se verif**ar um incumprimento por parte da entidade empregadora é a esta entidade que irá recair a obrigação e o direito de resolver o litígio, aplicando as devidas sanções a entidade empregadora.

O subsídio de natal deve ser pago no salário de Dezembro, devendo o trabalhador ao receber o seu salário base de Dezembro, receber também o acréscimo de 50% do salário base, que corresponde ao subsídio de natal, isto é salário base mais 50% do salário base.

O trabalhador só tem o direito de receber 50% do salário base a título de gratif**ação (subsidio de natal), quando tenha exercido a sua actividade durante o período de um ano de serviço efectivo, na eventualidade de ter prestado o serviço durante o período inferior a um ano, deverá receber as gratif**ações em valor proporcional aos meses completos trabalhados, vide artigo 158º n.º3 da LGT.

Façamos então o estudo comparado entre Angola e Portugal, no que diz respeito ao quanto a ser prestado a favor do trabalhador como subsídio de natal, uma vez que no artigo 158º da LGT Angolana o subsídio de natal é de 50% do salário base, em Portugal por força do artigo 263º da LGT Portuguesa, o trabalhador tem o direito de receber como subsídio de natal o total do salário base.

Exemplo n.º 1

Márcio Ambrósio cidadão Angolano aufere um salário base de 150.000.00 akz. O mesmo devera receber como subsídio de natal 50% do seu salário base, que equivale a 75.000.00 akz, logo, Valdimiro Graciano terá:

150.000.00 akz + 75.000.00 akz = 225.000.00 akz, valor este que Márcio Ambrósio receberá no mês de Dezembro quando receber o seu salário correspondente ao respectivo mês.

Exemplo n.º 2

Att.: Neste exemplo o valor monetário continuara a ser referenciado a moeda nacional angolana, apesar de o exemplo basear-se sobre a realidade portuguesa, na qual a referência seria sobre a moeda Euro.

Kétsia Odília, cidadã Português, aufere um salário base de 150.000.00 akz. O mesmo devera receber como subsídio de natal valor igual do seu salário base, isto é, 150.000.00 akz, logo, Priscila Simão terá:

150.000.00 akz + 150.000.00 akz = 300.000.00 akz, valor este que Kétsia Odilia receberá no mês de Dezembro quando receber o seu salário correspondente ao respectivo mês.

As entidades empregadora, sejam elas do sector público, quer do sector privado, bem como aquelas que têm os trabalhadores sob sua égide a prestarem actividades em prol do seu agregado familiar ou equiparado, in concreto, trabalhadores doméstico, devem cumprir integralmente como estabelecido na lei, sob pena de cometerem uma contravenção e serem responsabilizados pelos seus actos com a aplicação de sanções por parte da Inspecção Geral do Trabalho, órgão tutelado pelo Ministério do Trabalho e segurança Social.

Este foi mais um exercício intelectual com o objectivo de partilhar o conhecimento ajudando a esclarecer dúvidas aos guerreiros e guerreiras.
Obrigado pela atenção dispensada.

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