11/12/2023
Consequências Jurídicas do Assédio Moral e Sexual no local de trabalho a luz do ordenamento jurídico angolano.
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Por: Nadilson Paim
Apriorisicamente dediquei alguns parágrafos para conceituar assédio moral e assédio sexual.
Entende-se por assédio moral a repetição deliberada de gestos, palavras (verbal ou escrita) ou comportamento de natureza psicológica que expõem os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras susceptíveis de lhes causar ofensa à honra, personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica ou física, cujo escopo fundamental consiste em excluir o trabalhador das suas funções ou deteriorar o ambiente de trabalho.
Por assédio sexual entende-se como o acto de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo, ou não, o agente da sua condição de superior hierárquico.
Considerando os conceitos supra apresentado, vamos de forma objectiva enquadrar os conceitos a luz do ordenamento jurídico Angolano.
Não existe na ordem jurídica angolana e conteúdo normativo ou artigo que tipifica o assédio como um ilícito civil ou penal, dito de outro modo, um artigo cujo epígrafe é "Assédio moral", não existe, mas ainda assim o legislador Angolano não deixa de punir tal comportamento por ser violar direitos de outrem, ou seja, o Assédio moral é um ilícito condenável nos termos do artigo 31.° da CRA e das demais normas infraconstitucionais, na medida em que nos termos do artigo supra citado se tutela o direito a integridade moral e física, sendo este o âmbito ou os direitos que o agente do tipo de assédio moral visa atacar.
Em defesa do direito a integridade moral ou física o legislador pune quer no campo administrativo (infração disciplinar), quer no campo civil (como danos morais ou patrimoniais, vide artigo 496.° do CC), ou ilícito penal (crime contra a dignidade das pessoas, vide artigo 212.° e ss do novo CP), por maioria de razão o assédio moral por este constituir ilícito que mercê de sanção por colocar em causa direitos de terceiros.
Não menos importante vale aqui apresentar as formas como podem desdobrar o assédio moral, isto é:
a) Vertical - é aquele que ocorre entre o superior hierárquico para com o trabalhador ou vice e versa; sendo o primeiro na vertente descendente e o segundo na vertente ascendente;
b) Horizontal - aquele que ocorre entre colegas de trabalho que se encontram na mesma posição, ou seja, entre colegas que não se encontram em alguma relação de subordinação;
c) Misto - aquele na qual de verifica a forma vertical e horizontal, ou seja, em que o trabalhador é assediado pelo seu superior hierárquico e ao mesmo tempo pelo seu colega de trabalho.
Podemos considerar como situações que constituem assédio moral as seguintes:
- Invasão da vida privada, mediante ligações, mensagens ou cartas;
- Retirar autonomia funcional dos trabalhadores ou privá-los de acesso nos locais de trabalho;
- Agredir verbalmente ou dirigir gestos de desprezo;
- Ameaçar com outras formas de violências físicas;
- Espalhar boatos a respeito do trabalhador com vista a desmerece-lo perante seus superiores ou colegas de trabalho.
Assédio Sexual.
O assédio sexual é uma das formas de violência sexual que ocorre tanto no ambiente de trabalho ou fora dele. Não obstante de o legislador Angolano nos termos do artigo 186.° do novo CP tipificar o crime de Assédio Sexual de uma forma aparente limitada ou voltada para o campo laboral, ou seja, aquele que ocorre no ambiente de trabalho,vale sublinhar que o assédio sexual pode ocorrer em outros lugares, como escola, igreja, mesmo no seio familiar ou noutros lugares públicos e privados, mas ainda assim continuará a ser punido nos termos do artigo 186.° do CP.
O que caracteriza o assédio sexual não é o lugar em que o acto ocorre mais sim os seus elementos integrantes, com maior realce o "constrangimento" que pode ser moral, coação física ou fraude com o objetivo fundamental de obter favores se***is que pode ser para si ou para terceiro, a verificação desse elemento nos remete para o crime de Assédio sexual punível com uma pena privativa de liberdade de até 3 anos ou de multa de até 360 dias, isso se a vítima for maior de idade, caso contrário a pena é de 1 a 4 anos de prisão, não sendo em nenhum momento admitido a substituição da pena por multa ou outra de menor gravidade, vide o n.° 2 do artigo 186.° do CP.
Podemos ainda assim dizer, para que estejamos perante um assédio sexual bastará que o agente do crime insista em manter uma relação que não seja consensual, dito de outro modo, o agente terá de coagir outrem a manter com ele uma relação que não seja da vontade ou desejo da vítima, está coação poderá ser moral ou física.
A título de exemplo podemos mencionar como situações susceptíveis de serem qualificadas como assédio sexual o seguinte:
a) Mostrar ou partilhar imagens explicitamente se***is;
b) Ameaças direitas ou indiretas com o objetivo de obter relações se***is;
c) Solicitar favores se***is;
d) Avaliar pessoas pelos seus atributos físicos;
e) Promover Ataques se***is;
f) Tocar alguém para que outros possam ver;
g) Manter contacto físico não desejado;
h) Chantagear para que o trabalhador possa permanecer ou ser promovido no seu posto de trabalho.
Pelo exposto podemos concluir que, o assédio sexual é um comportamento de teor sexual merecedor de reprovação social e legal por ser desagradável, ofensivo e atentorio aos direitos a generalidade.
Diferente do crime de Assédio sexual ser punível com pena privativa de liberdade, o agente deste crime pode ainda ser punido com pena administrativo pelo acto ser relevante para abertura de um processo disciplinar pelo facto de tal conduta configurar uma infração disciplinar.
Não menos importante vale dizer que quer o assédio moral, quer o assédio sexual, na perspectiva penal constituem crimes particulares, cabendo ao lesado o exercício do direito de queixa ou denuncia nos termos do artigo 73.° da CRA em paralelo com o artigo 200.° e 218.° do novo CP, sob pena do infractor ficar ileso de qualquer responsabilidade penal.
Para terminar, vale dizer que independente da aplicação da pena privativa de liberdade, o lesado pode solicitar uma indemnização pelos danos sofridos em virtude do assédio.
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PUBLICCADO EM IURISBOOK