Totó Pet's Saquarema

Totó Pet's Saquarema Projeto Totó Pet's Adoção Saquarema tem foco nas adoções de animais de rua.

14/06/2024

Uma criança autista tendo mais consciência que muitos adultos egoístas. Não procurei seus animais...castre-os. Adote!
Nunca sabemos se os lares adotivos serão bons e amorosos.

25/05/2024

Neste sábado (25) , a Prefeitura de Saquarema, por meio da Secretaria Municipal dos Direitos dos Animais, realizará mais uma edição da Campanha de Adoção. Desta vez, o local será a Praça dos Pescadores, no Centro da cidade.

Das 09 às 13 horas, diversos pets estarão disponíveis para a adoção responsável por parte da população. Não fique de fora! Participe!

A Praça dos Pescadores f**a na Avenida Saquarema, ao lado da Ponte Darcy Bravo, no Centro.

10/05/2024

Estes animais estão repletos de amor para oferecer. São órfãos, vítimas do abandono. Adote por amor! (21)971391739 whatsapp

17/04/2024
16/04/2024

1. Formigas não têm pulmões.
2. Formigas não têm ouvidos.
3. Formigas são agricultores.
4. As formigas têm dois estômagos.
5. Formigas sabem nadar.
6. Formigas são donos de escravos.
7. As formigas são mais velhas que os dinossauros.
8. Existem mais de 12.000 espécies de formigas em todo o mundo.
9. Uma formiga pode levantar 20 vezes o seu peso corporal.
10. Algumas formigas rainhas podem viver por vários anos e ter milhões de descendentes.
11. Quando as formigas lutam, elas geralmente lutam até à morte.
12. Quando a rainha da colônia morre, a colônia só pode sobreviver por alguns meses.
13. As formigas podem viver até duas horas sem oxigênio.
14. Formigas não têm sangue.

Direitos dos Animais

16/04/2024

Procura-se o tutor. Cachorro macho perdido em Bonsucesso. Próximo a Praça de Bonsucesso, Saquarema.

Animal não é brinquedo! Animal não é presente! Animal não é objeto! Animal é vida!
12/04/2024

Animal não é brinquedo! Animal não é presente! Animal não é objeto! Animal é vida!

Direitos dos Animais

09/04/2024

Quando você compra uma animal, você financia o abandono de milhares de animais, financia a crueldade, financia a morte, e todo tipo de maus tratos.
Jota Caballero

Direitos dos Animais

07/04/2024

🐾 Os animais em breve podem ser reconhecidos juridicamente como seres capazes de ter sentimentos e direitos pelo novo Código Civil! Uma conquista e tanto, já que o texto proposto reconhece os animais como seres vivos, sensíveis e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude de sua natureza especial.

Assim, eles deixam de ser considerados coisas. O que se faz com uma coisa não tem limite ético e jurídico, o que se faz com um ser vivo tem! Portanto, essa mudança legislativa representa uma nova forma de tratar os animais no mundo jurídico e viabiliza a defesa dos seus interesses e direitos.

Aqui em Minas, a Lei nº 23.724/2020, de autoria do deputado Noraldino, reconheceu a senciência dos animais, colocando nosso estado na vanguarda e servindo de exemplo para todo o país. Minas Gerais passou a ser o 4º estado do Brasil a reconhecer os animais como sujeitos de direito.

Uma comissão de juristas vem discutindo a reforma e agora o texto seguirá para votação no Senado.

06/04/2024
03/04/2024

Nesta quinta-feira, 04 de abril, às 18h, a Prefeitura de Saquarema, através da Secretaria Municipal dos Direitos dos Animais realizará a inauguração de mais uma Clínica Veterinária Municipal.

A nova unidade denominada Clínica Veterinária Municipal Edelso Bernardo Vignoli está localizada na Rodovia Amaral Peixoto, km73, no bairro Bonsucesso.

Não perca!!

01/04/2024

Próximo domingo!

27/03/2024
Vamos dar início a uma nova fase.  Fazemos um trabalho de formguinha e "enxugamos gelo" todos os dias. Mudamos a vida de...
24/11/2023

Vamos dar início a uma nova fase. Fazemos um trabalho de formguinha e "enxugamos gelo" todos os dias. Mudamos a vida de muitos animais, mas nunca é o suficiente. Os animais precisam ter seus direitos garantidos, mas como Protetora e cidadã não estou conseguindo alcançar este objetivo. Estou dando um passo totalmente diferente do que sonhei pra minha vida, pois sou meio que "bicho do mato", mas pelos animais, precisei tomar esta decisão.
O trabalho voluntário que faço há 10 anos pode ter uma proporção muito maior nos próximos anos... Por amor aos animais e pra que tenham voz...
Ana Assis - Protetora dos Animais!

23/11/2023
Cacau, 5 meses, 20 kg de pura fofura. Castrada, microchipada e vacinada. Mistura de Pastor alemão. Extremamente carinhos...
22/11/2023

Cacau, 5 meses, 20 kg de pura fofura. Castrada, microchipada e vacinada. Mistura de Pastor alemão. Extremamente carinhosa, estabanada e levada. Cachorrinha feliz! Adote!


22/11/2023

PRESIDENTE LULA ASSINA DECRETO PARA DAR MAIS PROTEÇÃO A GRUPOS VULNERÁVEIS E ANIMAIS DOMÉSTICOS

Com o objetivo de fortalecer e aprimorar a resposta a desastres e situações de emergência e de assegurar maior proteção a grupos mais vulnerabilizados, como comunidades tradicionais, povos indígenas e população em situação de rua nesses casos extremos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 11.774, publicado nesta sexta-feira, 10 de novembro, no Diário Oficial da União.

Além de ampliar o foco de proteção em caso de desastres e situações de emergência às camadas mais vulneráveis da sociedade, o decreto tem como novidade o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres, medida voltada a evitar morte e deslocamento de espécies.

O texto altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec), bem como sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Com a publicação, o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil teve a composição ampliada e, agora, além de representantes de 10 ministérios e da Secretaria-Geral da Presidência da República, passa a contar com representação de órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa civil, bem como organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil.

Plano nacional de defesa civil até novembro de 2024

Outro ponto importante do texto é que ele altera o prazo de reunião em caráter ordinário do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil de um ano para seis meses e determina que o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil seja elaborado até 30 de novembro de 2024.

Com as mudanças, o Governo Federal almeja garantir que o país, principalmente após os últimos trágicos eventos registrados de Norte a Sul do Brasil em função de eventos extremos ligados ao clima, adote, de modo cada vez mais amplo e assertivo, um conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em casos de desastres ou emergências.

Leia a íntegra do Decreto Nº 11.774, de 9 de novembro de 2023:

Altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 14. O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

V – os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;

VI – as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

VII – as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.” (NR)

“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….

I – dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II – um do Ministério das Cidades;

III – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV – um do Ministério da Defesa;

V – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI – um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX – um do Ministério de Minas e Energia;

X – um do Ministério da Saúde;

XI – um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XII – dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;

XIII – cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

XIV – cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e

XV – dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.

§ 3º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.

§ 4º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 5º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV docapute os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 6º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII docapute os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

§ 7º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII docapute os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.” (NR)

“Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 18. O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………….

I – serão compostas por, no máximo, três membros; e

II – terão caráter temporário e duração não superior a um ano.” (NR)

“Art. 24. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.” (NR)

“Art. 27. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30 de novembro de 2024.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 32. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.” (NR)

“Art. 33. Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento.” (NR)

“Art. 35. O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 37. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.” (NR)

“Art. 38. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2º F**a revogado o inciso III docaputdo art. 20 do Decreto nº 10.593, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fonte:
Grafitti News

FS
22.11.2023.

21/11/2023

SAQUAREMA - RJ: DIA 23.11 - QUINTA FEIRA AS 16:30. CELEBRAÇÃO DA CONQUISTA DO MAIOR SELO DE PRAIA SUSTENTAVEL

20/11/2023

SAQUAREMA - RJ: E OS ANIMAIS QUE VIVEM NO CAMPO DE AVIACAO ?

Esperamos que a estrutura de ferro não tenha machucado nem um animal 😢

Pedimos, pedimos, pedimos a Secretaria “Adriana de Vander” e ela faz o que ?

Bloqueia o WhatsApp. ☹️

Lamentável.

FS 19.11.23.

Se tivéssemos empatia (se colocar no lugar do outro) pelos animais, não haveria abandono e maus tratos.
20/11/2023

Se tivéssemos empatia (se colocar no lugar do outro) pelos animais, não haveria abandono e maus tratos.

4 vidas foram mudadas hj. 4 futuros! 4 órfãos! Obrigada a todos os protetores que fizeram a Campanha acontecer.
18/11/2023

4 vidas foram mudadas hj. 4 futuros! 4 órfãos! Obrigada a todos os protetores que fizeram a Campanha acontecer.

18/11/2023

SAQUAREMA - RJ - SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS (?) DOS ANIMAIS 💔🐾

Mesmo pedindo, pedindo, pedindo, pedindo…. a Secretaria Municipal dos Direitos (?) dos Animais de Saquarema não resgatam as cadelas para adocao e algumas ainda para castração.

Muito triste isso. 💔🐾😢

FS
18.11.2023.

Economizem água! Não desperdicem!
18/11/2023

Economizem água! Não desperdicem!

Previsão de cientistas é que seca se intensifique na Amazônia, assim como o calor no Sudeste e Centro-Oeste e as enchentes no Sul

16/11/2023

Venha participar!

15/11/2023

TA CALOR ! OFERECE AGUA PARA UM CAO DE RUA. 🐾❤️

14/11/2023

TA CALOR E ELE MERECE UM BANHO, AFINAL QUEM AMA CUIDA. ❤️🐾

14/11/2023

OAB SAQUAREMA - RJ EM FRENTE AO FORUM ❤️🐾

Endereço

Saquarema, RJ

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