13/07/2024
Artigo 4° - Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais:
I - estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil;
II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP);
III - vetado;
IV - dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo CRMV-SP;
V - adotar as medidas sanitárias que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;
VI - separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;
VII - submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;
VIII - esterilizar cirurgicamente os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade, excetuados os cães de trabalho nas atividades de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de idade;
IX - microchipar e registrar os animais do plantel em banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo Estadual;
X - vacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie-específ**as e antirrábica, e demais vacinas que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;
XI - manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos;
XII - os criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18° mês de vida, sendo que:
a) as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 5° ano de vida;
b) a critério do criador, f**a permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no artigo 7° desta lei.
XIII - nos casos em que for indicada pelo médico-veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja de macho, fêmea ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo CRMV-SP.