06/06/2022
LEI Nº 11.531, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
§ 1.º - O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2.º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Artigo 2.º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1.º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2.º do mesmo artigo.
Artigo 3.º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 2003.