01/12/2023
O QUE É SUBSÍDIO DE NATAL?
QUEM DEVE RECEBER?
QUANTO DEVE RECEBER?
Por: Nadilson Paim
O presente artigo teve como suporte legal:
• Lei Geral do Trabalho – (adiante LGT);
• Código Civil (adiante CC);
• Decreto Presidencial n.º155/16, de 9 de Agosto (adiante DP).
De forma simples, clara e consisa, defino subsídio de natal como sendo uma gratif**ação obrigatória que a entidade empregadora deve prestar ao trabalhador em função da actividade laboral prestada por este último (trabalhador) Vide artigo 158º da LGT.
O subsídio de natal é uma prestação que o trabalhador tem direito de receber na íntegra, pois, a sua prestação por parte da entidade empregadora não constitui um favor ou oferta a favor do trabalhador. O trabalhador por força da lei tem o direito de receber esta prestação e, a entidade empregadora tem a obrigação de efectuar tal prestação a favor do trabalhador.
A obrigação de a entidade empregadora realizar tal prestação a favor do trabalhador resulta da lei, sendo que, a sua força emana de um contrato, in concreto, um contrato de trabalho, que é na linguagem da lei:
Aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta, de acordo o artigo 1152º do CC;
Aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição de um empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma renumeração. Artigo 3º da LGT.
O subsídio de natal é um direito dos trabalhadores que exercem a sua actividade labor, quer ela seja no sector público ou no sector privado, e o mesmo é extensivo aos trabalhadores que exercem o trabalho doméstico, que é um dos tipos de relação jurídico-laboral de carácter especial, vide artigo 1º, 11º n.º1 alínea a) da LGT e artigo 1º do DP.
Por trabalhador doméstico entende-se como:
Aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou especif**as de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros. Por exemplo:
a) Preparação e confecção de alimentos;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumação de casa;
d) Serviço de apoio de transporte familiar;
e) Execução de serviço de jardinagem. E outros mais previstos na lei, vide
Artigo 2º do DP.
Todo o individuo que exerce um dos tipos de actividade acima referido ou outra prevista no artigo já citado, prestar esta actividade a favor de um agregado familiar ou equiparado, tem o direito de receber o subsídio de natal nos mesmo termo e forma que têm os trabalhadores que exercem actividade quer no sector público ou privado.
Desta feita, todo o individuo que beneficiar-se ou tiver um trabalhador doméstico a prestar serviço a seu favor, terá a obrigação legal de efectuar a prestação anual referente ao subsídio de natal a favor do trabalhador que tiver sob a sua égide, sob pena de incorrer a uma contravenção. Vide artigo 13º do DP.
A obrigação na qual a entidade empregadora f**a adstrita a efectuar a prestação a favor do trabalhador, resulta da lei, sendo então, uma obrigação legal e não moral, pois, a sua força obrigacional emana da lei, és a razão de ser uma obrigação legal e não moral.
Constitui igualmente um dever que a entidade empregadora tem de prestar anualmente a favor do trabalhador de forma regular e periódica, isto é, uma vez por ano, que via de regra é feito no mês de Dezembro, que na linguagem técnica é designado por gratif**ações anuais.
De realçar que são gratif**ações anuais no ordenamento jurídico angolano no âmbito das relações jurídico-laborais o:
a) Subsídio de natal;
b) Subsídio de férias. Vide artigo 158º n.º1 alínea a e b da LGT.
O subsídio de natal é prestado em via de regra no mês de Dezembro. Excepcionalmente e com acordo das partes, pode a mesma prestação ser feita um mês antes (Novembro) ou ainda um mês depois (Janeiro), desde que assim as partes acordem. A prestação por via excepcional deve ser de acordo das partes, as partes devem acordar que a prestação seja feita em outro mês diferente do mês de Dezembro, não devendo ser uma decisão forçada para o elo mais vulnerável, ou seja, que a entidade empregadora obrigue o trabalhador a esperar a prestação de subsídio de natal até o período que ela entender melhor para prestar.
O subsídio de natal é prestado da seguinte forma:
Salário base + 50%
Exemplo:
Olívio Kilumbo Kilumbo , trabalhador da Sonangol, que auferi um salário base de 500.000.00 akz, deverá receber 50% do salário base, que corresponde a 250.000.00 akz, a título de subsídio de natal, isto no mês de Dezembro.
Em suma, Olívio Kilumbo , deverá receber 750.000.00 akz, no mês de Dezembro, em função da soma resultante do salário base e do subsídio de natal que este tem por direito.
Quanto aos colaboradores, estes têm igualmente o direito de receber o subsídio de natal, mas, já não têm igual direito os trabalhadores estagiários por estes terem um regime precário.
Quando a entidade empregadora se furtar de efectuar tal prestação a favor do trabalhador, através de tal conduta incorrerá a uma contravenção, pois, as infracções no âmbito laboral cometidas pela entidade empregadora, têm a natureza de contravenção, o que pode dar lugar a responsabilização da mesma entidade empregadora.
Quando se verif**a um incumprimento, ou melhor, uma contravenção por parte da entidade empregadora, é competente para responsabilizar o mesmo o, Ministério do Trabalho e Segurança Social, que através da Inspecção Geral do trabalho, que é uma entidade afecto e tutelado por este ministério e que tem a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento, aplicação de todas as leis com pendor laboral. Se, eventualmente se verif**ar um incumprimento por parte da entidade empregadora é a esta entidade que irá recair a obrigação e o direito de resolver o litígio, aplicando as devidas sanções a entidade empregadora.
O subsídio de natal deve ser pago no salário de Dezembro, devendo o trabalhador ao receber o seu salário base de Dezembro, receber também o acréscimo de 50% do salário base, que corresponde ao subsídio de natal, isto é salário base mais 50% do salário base.
O trabalhador só tem o direito de receber 50% do salário base a título de gratif**ação (subsidio de natal), quando tenha exercido a sua actividade durante o período de um ano de serviço efectivo, na eventualidade de ter prestado o serviço durante o período inferior a um ano, deverá receber as gratif**ações em valor proporcional aos meses completos trabalhados, vide artigo 158º n.º3 da LGT.
Façamos então o estudo comparado entre Angola e Portugal, no que diz respeito ao quanto a ser prestado a favor do trabalhador como subsídio de natal, uma vez que no artigo 158º da LGT Angolana o subsídio de natal é de 50% do salário base, em Portugal por força do artigo 263º da LGT Portuguesa, o trabalhador tem o direito de receber como subsídio de natal o total do salário base.
Exemplo n.º 1
Márcio Ambrósio cidadão Angolano aufere um salário base de 150.000.00 akz. O mesmo devera receber como subsídio de natal 50% do seu salário base, que equivale a 75.000.00 akz, logo, Valdimiro Graciano terá:
150.000.00 akz + 75.000.00 akz = 225.000.00 akz, valor este que Márcio Ambrósio receberá no mês de Dezembro quando receber o seu salário correspondente ao respectivo mês.
Exemplo n.º 2
Att.: Neste exemplo o valor monetário continuara a ser referenciado a moeda nacional angolana, apesar de o exemplo basear-se sobre a realidade portuguesa, na qual a referência seria sobre a moeda Euro.
Kétsia Odília, cidadã Português, aufere um salário base de 150.000.00 akz. O mesmo devera receber como subsídio de natal valor igual do seu salário base, isto é, 150.000.00 akz, logo, Priscila Simão terá:
150.000.00 akz + 150.000.00 akz = 300.000.00 akz, valor este que Kétsia Odilia receberá no mês de Dezembro quando receber o seu salário correspondente ao respectivo mês.
As entidades empregadora, sejam elas do sector público, quer do sector privado, bem como aquelas que têm os trabalhadores sob sua égide a prestarem actividades em prol do seu agregado familiar ou equiparado, in concreto, trabalhadores doméstico, devem cumprir integralmente como estabelecido na lei, sob pena de cometerem uma contravenção e serem responsabilizados pelos seus actos com a aplicação de sanções por parte da Inspecção Geral do Trabalho, órgão tutelado pelo Ministério do Trabalho e segurança Social.
Este foi mais um exercício intelectual com o objectivo de partilhar o conhecimento ajudando a esclarecer dúvidas aos guerreiros e guerreiras.
Obrigado pela atenção dispensada.
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