26/04/2022
Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Clinica Veterinária Royal Sandy, Veterinário, Rua Alfredo Albertini, 257, Santos.
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Puro amor! 🐕🐈⬛❤️
E para vocês? O que é ter um pet?
Feliz Páscoa 🐈🐈⬛🐕
TUTOR ENCONTRADO
Você já se perguntou quais raças de cachorro são as mais populares do Brasil? A resposta para essa pergunta muda com o passar do tempo. Afinal, nós amamos todos os cachorros da mesma forma, o que muda são as nossas necessidades. Por exemplo: durante as décadas de 80 e 90, as raças mais populares incluíam as de grande porte, como dálmatas e pastores alemães. Nas últimas décadas, essa tendência foi aos poucos se alterando, e raças menores passaram a ser mais comuns.
Essa mudança pode ter várias explicações, mas uma das mais importantes é que o estilo de vida das pessoas fez com que buscássemos cada vez mais cães que se adequassem a uma vida com menos espaço. Cachorros de menor porte se adaptam melhor à vida em apartamento. Como as cidades brasileiras seguem crescendo rumo ao céu, com seus prédios e condomínios, precisamos encontrar animais de estimação que possam viver conosco dentro desse novo conceito de lar
Por isso, nos últimos anos, raças como shih tzu, poodles e mesmo cães sem raça definida (nossos queridos vira-latas) de pequeno e médio porte tornaram-se os favoritos dos brasileiros.
Quais são as raças mais populares atualmente?
Nas pesquisas realizadas nos últimos anos, algumas raças aparecem com mais frequência, outras com menos, mas nenhuma supera o campeão de popularidade: o cão sem raça definida (sdr), nosso famoso vira-lata. Comumente abandonados à própria sorte, os vira-latas costumam ser resgatados por abrigos e ONGs que fazem o importante trabalho de cuidar desses animais até que eles encontrem um novo lar.
Veja a lista das 10 raças mais populares do Brasil de acordo com o último PetCenso feito pelo aplicativo de serviços para pets DogHero:
Vira-lata
Shih tzu
Yorkshire
Poodle
Lhasa apso
Buldogue francês
Golden retriever
Labrador
Maltês
Pinscher
Vem aqui na Royal Sandy e deixe seu pet lindo para o fim de semana 😉🐱🐶🐕🐈🐈⬛
Foi encontrado!
Hahahhahahaha
Dica de hoje: use máscara.
E não se esqueçam: SE PUDER, FIQUE EM CASA
crédito IG:
Tele-escola
Aulas de defesa pessoal
Usem máscara 😷😷😷😷
Agora será obrigatório! 🐕🐈
DECRETO Nº 8.944
DE 23 DE ABRIL DE 2020
ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS AOS DECRETOS Nº 8.896, DE 19 DE MARÇO DE 2020, Nº 8.898, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E Nº 8.932, DE 07 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASPAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.896, de 19 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município de Santos; e o Decreto nº 8.898, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Santos,
DECRETA:
Art. 1º F**a considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
§ 1º Para efeito do “caput” deste artigo, conside-
ram-se bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração pública direta e indireta.
§ 2º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou a permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem máscaras, podendo fornecer-lhes as máscaras para uso no estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 2º Ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Governo disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto, inclusive no que respeita à orientação da população quanto à importância do uso das máscaras.
Art. 3º As empresas contratadas pelo Município
para execução de obras e serviços deverão adotar
medidas de higiene e saúde na execução de suas atividades e exigir dos empregados o seu cumprimento, em especial:
I – intensificar as ações de limpeza nos ambientes comunitários;
II – disponibilizar álcool gel, luvas e máscaras de proteção para seus empregados enquanto estiverem em serviço;
III – manter espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os empregados durante a execução de suas atividades laborais.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Santos, através das Secretarias responsáveis por cada contratação, intensificará as ações de fiscalização do cum-
primento dessas normas, devendo, em caso de
descumprimento, aplicar as sanções e penalidades cabíveis às empresas contratadas.
§ 2º As empresas deverão divulgar, na entrada ou acesso ao canteiro de obras e serviços, por meio de cartazes, os procedimentos de higienização e controle estabelecidos neste decreto.
Art. 4º A inobservância ao disposto no artigo 1º deste decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da hi-
giene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação
em vigor.
§ 1º Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de máscaras para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º O descumprimento das medidas previstas neste decreto ou a resistência ao seu cumprimento deverá ser comunicado à Prefeitura Muni-
cipal de Santos, por meio do telefone 153.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.
Registre-se e publique–se.
Palácio “José Bonifácio”, em 23 de abril de 2020.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de abril de 2020.
THALITA FERNANDES VENTURA
CHEFE DO DEPARTAMENTO
DECRETO Nº 8.944
DE 23 DE ABRIL DE 2020
ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS AOS DECRETOS Nº 8.896, DE 19 DE MARÇO DE 2020, Nº 8.898, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E Nº 8.932, DE 07 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.896, de 19 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município de Santos; e o Decreto nº 8.898, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Santos,
DECRETA:
Art. 1º F**a considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
§ 1º Para efeito do “caput” deste artigo, conside-
ram-se bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração pública direta e indireta.
§ 2º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou a permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem máscaras, podendo fornecer-lhes as máscaras para uso no estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 2º Ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Governo disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto, inclusive no que respeita à orientação da população quanto à importância do uso das máscaras.
Art. 3º As empresas contratadas pelo Município
para execução de obras e serviços deverão adotar
medidas de higiene e saúde na execução de suas atividades e exigir dos empregados o seu cumprimento, em especial:
I – intensificar as ações de limpeza nos ambientes comunitários;
II – disponibilizar álcool gel, luvas e máscaras de proteção para seus empregados enquanto estiverem em serviço;
III – manter espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os empregados durante a execução de suas atividades laborais.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Santos, através das Secretarias responsáveis por cada contratação, intensificará as ações de fiscalização do cum-
primento dessas normas, devendo, em caso de
descumprimento, aplicar as sanções e penalidades cabíveis às empresas contratadas.
§ 2º As empresas deverão divulgar, na entrada ou acesso ao canteiro de obras e serviços, por meio de cartazes, os procedimentos de higienização e controle estabelecidos neste decreto.
Art. 4º A inobservância ao disposto no artigo 1º deste decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e de R$ 3.000,00 (três mil reais),
no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da hi-
giene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação
em vigor.
§ 1º Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de máscaras para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º O descumprimento das medidas previstas neste decreto ou a resistência ao seu cumprimento deverá ser comunicado à Prefeitura Muni-
cipal de Santos, por meio do telefone 153.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.
Registre-se e publique–se.
Palácio “José Bonifácio”, em 23 de abril de 2020.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de abril de 2020.
THALITA FERNANDES VENTURA
CHEFE DO DEPARTAMENTO
Não deem comida pros seus pets! 😉
Cães e gatos também convivem com o problema, conforme explica Luana Sartori, veterinária responsável pela Monello Select.
Segunda-feira foi um grande dia para Brody, o novo cachorro de conforto do Departamento de Polícia de Bristol.
Nenhuma denúncia foi feita à polícia.
Quem nos conhece sabe que ao longo do ano fazemos diversas campanhas, entre elas os chocolates na Páscoa! Porém esse ano decidimos fazer diferente !
Dado o cenário mundial muitas famílias estão precisando do básico!
Então estamos aqui, arrecadando alimentos e itens de higiene para levar, junto com a nossa colaboradora Anacleta Praxedes para famílias carentes no quarentenario /SV.
Contamos com todos vocês!
Rua Alfredo Albertini, 257
Santos, SP
11070011
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DECRETO Nº 8.944 DE 23 DE ABRIL DE 2020 ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS AOS DECRETOS Nº 8.896, DE 19 DE MARÇO DE 2020, Nº 8.898, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E Nº 8.932, DE 07 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASPAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.896, de 19 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município de Santos; e o Decreto nº 8.898, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Santos, DECRETA: Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para: I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros; II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado. § 1º Para efeito do “caput” deste artigo, conside- ram-se bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
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