24/04/2020
DECRETO Nº 8.944
DE 23 DE ABRIL DE 2020
ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS AOS DECRETOS Nº 8.896, DE 19 DE MARÇO DE 2020, Nº 8.898, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E Nº 8.932, DE 07 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASPAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.896, de 19 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município de Santos; e o Decreto nº 8.898, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Santos,
DECRETA:
Art. 1º F**a considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
§ 1º Para efeito do “caput” deste artigo, conside-
ram-se bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração pública direta e indireta.
§ 2º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou a permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem máscaras, podendo fornecer-lhes as máscaras para uso no estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 2º Ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Governo disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto, inclusive no que respeita à orientação da população quanto à importância do uso das máscaras.
Art. 3º As empresas contratadas pelo Município
para execução de obras e serviços deverão adotar
medidas de higiene e saúde na execução de suas atividades e exigir dos empregados o seu cumprimento, em especial:
I – intensificar as ações de limpeza nos ambientes comunitários;
II – disponibilizar álcool gel, luvas e máscaras de proteção para seus empregados enquanto estiverem em serviço;
III – manter espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os empregados durante a execução de suas atividades laborais.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Santos, através das Secretarias responsáveis por cada contratação, intensificará as ações de fiscalização do cum-
primento dessas normas, devendo, em caso de
descumprimento, aplicar as sanções e penalidades cabíveis às empresas contratadas.
§ 2º As empresas deverão divulgar, na entrada ou acesso ao canteiro de obras e serviços, por meio de cartazes, os procedimentos de higienização e controle estabelecidos neste decreto.
Art. 4º A inobservância ao disposto no artigo 1º deste decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da hi-
giene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação
em vigor.
§ 1º Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de máscaras para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º O descumprimento das medidas previstas neste decreto ou a resistência ao seu cumprimento deverá ser comunicado à Prefeitura Muni-
cipal de Santos, por meio do telefone 153.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.
Registre-se e publique–se.
Palácio “José Bonifácio”, em 23 de abril de 2020.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de abril de 2020.
THALITA FERNANDES VENTURA
CHEFE DO DEPARTAMENTO