03/10/2024
ANILHAMENTO DE AVES
Como tenho visto bastantes aves com anilhas do tipo 1234-4.5-24 e ouvido bastantes criadores a dizer que apenas é necessário anilhar as aves e que não precisa de ser com anilha de criador com STAM, deixo aqui um resumo do que pesquisei acerca deste assunto, pois creio ser algo importante para os criadores que se prezam por criar aves legalmente.
É obrigatório anilhar as aves?
Sim é. Quer o DL 85/2018 (CITES) no Artigo 15º, quer o DL 92/2019 (Exóticas) no Artigo 11.º ponto 2, alínea e) obrigam à marcação das aves.
Como deve ser a anilha?
Segundo o nº8 do Artigo 66º do Regulamento (CE) n.º865/97, define que as aves nascidas e criadas em cativeiro, assim como as outras aves nascidas em ambiente controlado, serão marcadas com um número individual por meio de uma anilha na pata, fechada e sem cordão de soldadura. Uma anilha fechada e sem cordão de soldadura significa uma anilha ou cinta circular contínua, sem interrupção nem junta, e que não tenha sido objeto de falsificação, cuja dimensão impeça que seja retirada da pata da ave plenamente desenvolvida depois de colocada nos primeiros dias de vida do animal e fabricada comercialmente para esse fim. Se este método não puder ser aplicado devido às características físicas ou comportamentais do animal, deverá este facto ser demonstrado à autoridade administrativa competente, apresentando declaração do veterinário responsável. Neste caso, poderão estas ser marcadas por meio de um respondedor em micropastilha inalterável, com número individual e conforme com as normas ISO 11784: 1996 (E) e 11785: 1996 (E).
A alínea e) do ponto 2 do Artigo 11º do DL 92/2019 especifica ainda o seguinte: “Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenham, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;”
O ponto 6 do artigo 24º do DL121/2017 define ainda que “A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pela autoridade administrativa principal”
Conclusão:
Indiretamente, conclui-se que em Portugal, para aves exóticas e/ou CITES, o método de marcação indicado é a aplicação de anilhas fechadas, de tamanho adequado e com STAM de criador emitidas pela FONP ou FNP, pois é a única forma que conheço que permite identificação do respetivo criador e através do mesmo chegar ao detentor. Que eu saiba o ICNF não fornece anilhas fechadas e não mantém um registo que permita identificar o criador. também não conheço nenhuma outra entidade acreditada pelo ICNF para tal ao nível das aves exótica e/ou CITES.
Uma anilha do tipo 1234-4.5-24 não permite identificar o criador e mesmo que este peça anilhas com as iniciais do seu nome ou outro tipo de identificação sua teria de pedir a acreditação das mesmas ao ICNF! Alguém faz isso? Desconheço.
Claro que há outras formas de marcação, nomeadamente os microchips com a declaração de um veterinário responsável, mas isto é apenas para os casos em que não é possível aplicar o método da aplicação de anilha.