Monte da Farrusca

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Monte da Farrusca Monte do Bispo, Belmonte

O Monte da Farrusca é uma associação que protege e promove a adoção responsável.
(1)

IBAN: PT50 0035 0270 00072714 230 81
MBWAY: 936 953 838

01/11/2024

PROIBIREM A ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS QUE ESTÃO NAS RUAS ?
NÃO ACEITAMOS ESSA PROBIÇÃO!
OS REGULAMENTOS DE CÂMARAS NÃO SE PODEM SOBREPOR ÀS LEIS.
POR ISSO , A LEI DOS MAUS TRATOS SOBREPÕE-SE AOS REGULAMENTOS QUE PROIBEM A ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS ERRANTES.
PORQUE PROIBIR ALIMENTAR UMA ANIMAL COM FOME É DOS PIORES MAUS TRATOS QUE SE PODEM COMETER.
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As portarias ou posturas camarárias, que proibiam alimentar animais errantes, foram revogadas tacitamente com a nova legislação.
As portarias ou posturas camarárias, que proibiam alimentar animais errantes, foram revogadas tacitamente pela legislação em vigor sobre protecção de animais de companhia, da qual resulta que são proibidos e punidos todos os comportamentos lesivos do seu bem estar, nomeadamente lesivos da sua vida e da sua integridade física, como são, sem margem para dúvidas, a não prestação de alimentos e de água, que lhes causa um sofrimento atroz e cruel.
Os gatos de rua, assilvestrados ou errantes têm direito ao Programa CED (captura , esterilização, devolução ) que deve ser implementado pelas câmaras dos Municípios onde vivem, por imposição do artº 4º da Lei 27/2016 , que determina que "O Estado, ...assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes ..., assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos", tendo os CROA o prazo de 1 ano, a contar da entrada em vigor da referida Lei, "para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos legais e regulamentares previstos", segundo o disposto no art. 5º, nº2, da mesma Lei, prazo esse que já foi há muito ultrapassado.
Esta Lei é regulamentada pela Portaria 146/2017 que refere expressamente que os cuidadores têm de prestar "os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais ".
Por outro lado, o Artigo 387, nº 1 , do Código Penal, pune os maus tratos a animais de companhia com uma pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até120 dias.
Todo o espirito quer da Lei 27/2016, quer da Portaria 146/2017, quer da Lei penal, quer do novo estatuto jurídico dos animais no Código Civil, é no sentido de proteger os animais contra maus tratos sendo certo ( e incontestável) que não alimentar animais com fome é uma das mais cruéis formas de maus tratos, a qual integra o crime de maus tratos previsto no art. 387º do Código Penal.
Assim, nos concelhos onde os animais não têm o Programa CED porque as câmaras laxistas não o implementam, não podem os cuidadores serem impedidos de os alimentar.
Tudo o que é preciso acautelar é que essa alimentação seja feita com ração ou patê ( e não restos de comida caseira) e não seja colocada em espaços públicos como arruamentos ou locais de passagem de pessoas, devendo procurar-se locais recatados para a sua colocação e ter a preocupação de manter os espaços limpos.

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29/10/2024
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20/10/2024

𝗩𝗘𝗥𝗚𝗢𝗡𝗛𝗔 𝗡𝗔𝗖𝗜𝗢𝗡𝗔𝗟 - 𝗢𝗘 𝟮𝟬𝟮𝟱

Custa, acreditar que a proposta do Governo para o OE 2025 não tem verbas para o bem estar animal.
Nem para esterilizações, nem para melhorias e construção de CROs, nem para quaisquer apoios a Associações de protecção animal, nada.
Ora o Estado tem deveres que estão bem expressos no artª 2 da Lei 27/2016, votada por unanimidade na AR, e que recordamos:

Artigo 2.º

⚠️ 𝗗𝗘𝗩𝗘𝗥𝗘𝗦 𝗗𝗢 𝗘𝗦𝗧𝗔𝗗𝗢 👇..
2 - O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, dinamiza anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.
3 - Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados.
4 - O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

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Para trás nunca mais!!!!

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